Nunca fiz requerimento desse tipo
de internação até porque essa não é minha área de atuação, mas sempre achei que
se provocada a Defensoria Pública deveria agir para atender o pleito de quem
busca ajuda.
A mãe de um adicto que chega
desesperada no gabinete de um(a) Defensor(a) quer voltar a ter esperança, quer ter
um pouco de sossego.
Assim, conforme prevê o art. 9.º
da lei 10.216/2001: “a internação compulsória é determinada pelo juiz
competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento,
quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.”
Entretanto, o art. 4.º da mesma lei dispõe: “a internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.”
Muitas vezes esses recursos
extra-hospitalares são inacessíveis ou mesmo desconhecidos da pessoa que está
buscando orientação, portanto, antes de demandar judicialmente cabe ao patrono
do caso saber que providências já foram tomadas para o “tratamento” do
dependente químico.
Em recente palestra durante o XII
Congresso Nacional de Defensores Públicos , em Vitória, ES, a Defensora Pública
do estado de São Paulo, Daniela Scromov, fez um alerta aos participantes do
evento: atentem para o art. 15 do Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido
a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção
cirúrgica.”
Entre outros argumentos chamou a
atenção para o uso da força que muitas clínicas ou comunidades terapêuticas
costumam empregar para “pegar” o adicto, além é claro dos maus tratos que podem
ocorrer nesses estabelecimentos. Citou que houve casos em São Paulo de alguns
usuários permanecerem além do tempo do tratamento porque o Juiz que determinou
a medida não concedeu ordem de desinternação e não havia médicos para dar alta nesses
locais.
Explicou que a Defensoria Pública
não pode reforçar um produto falso, que não existe fórmula mágica para “curar”
o dependente e em hipótese alguma deve ser requerer a interdição. O ideal é que
o tratamento seja feito pelos CAPS (Centro de Atenção Psicossocial). Nesse
ponto concordo com a colega paulista, pois, o usuário que é internado numa
chácara um dia voltará a conviver no mesmo ambiente de outrora, com os mesmos
problemas, com as mesmas pessoas, tendo que passar em frente das mesmas bocas
de fumo!
Importante destacar que muitas
vezes até mesmo o tratamento voluntário não isenta certos lugares de praticar
irregularidades e violações aos direitos humanos.
No mês de Junho deste ano um
familiar dependente químico após participar de uma festa rave foi atropelado numa rodovia deste estado. Submetido a
tratamento hospitalar por quase 60 dias, logo que recebeu alta resolveu
espontaneamente se desintoxicar. A clínica escolhida situada fora do estado
cobrava R$13.000,00 mensalmente para prestar o serviço. Por telefone o adicto
havia dado sinais para um parente de que estava sofrendo maus tratos. Antes
mesmo de completar um mês de internação alguém da clínica avisou por telefone
que o paciente havia falecido. Não se
sabe ao certo a causa da morte, certamente está sendo objeto de investigação no
estado onde ocorreu o óbito.
Tal fato me levou a refletir
sobre o assunto com outro olhar e buscar mais informações a respeito. A
portaria 3.088/2011 do Ministério da Saúde é um importante instrumento para que os agentes públicos
juntamente com a sociedade possam realizar um trabalho de prevenção e de
resgate às pessoas que enfrentam esse problema.
Violência Contra a Mulher,
Violação aos Direitos Humanos, Uso Abusivo de Álcool e Drogas são temas que
estão interligados e que merecem uma atenção especial. Nesses 16 dias de
Ativismo Contra a Violência de Gênero, penso que poderíamos repensar sobre como
estamos atuando: se estamos apenas dando uma resposta paliativa a tudo isso ou
se estamos buscando a origem dos problemas para daí tentarmos solucioná-los.
Tânia Regina de Matos é Defensora
Pública
(atua na vara de violência
doméstica e execução penal)
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